Coisa publica, bem comum. É mais ou menos por aqui que deveremos procurar o sentido da República, um sistema político cujo ideário se movimenta no conceito de liberdade. Sabemos que a Revolução Francesa, 1789, é o veículo destas ideias que, entre nós, tem a sua visibilidade activa através do Partido Republicano fundado no século XIX e um dos motores do movimento revolucionário que decorreria nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 1910, tendo como desfecho a Implantação da República em Portugal.
Assim, em 1911 é redigida e aprovada a 1ª Constituição da República, tendo como órgãos: o Presidente da República, sem direito a veto suspensivo sequer; o poder legislativo atribuído a um Congresso com duas câmaras de deputados, também com o direito de nomear e demitir o Governo sendo este, por sua vez, detentor do poder executivo. A somar a estes poderes o judicial, perfazendo os três poderes consagrados por Montesquieu no 'Espírito das Leis'. Esta Constituição estaria em vigor até 1926, altura em que a I República seria abolida por golpe militar, de 28 de Maio.
Este golpe daria lugar à II República. Um aspecto que tem suscitado alguma polémica, quase em surdina, não se sabendo bem como é que a República e os seus fundamentos sobreviveriam, na sua essência, perante o sistema político autoritário que se seguiria: o Estado Novo. O certo é que o Congresso é dissolvido através de decreto seguindo-se um interregno de sete anos, ao fim dos quais surgiria em 1933 a Constituição por que se regeria o País durante mais de quarenta anos. O poder executivo detido pelo Presidente da República é, na verdade, exercido pelo Governo, na pessoa do seu presidente, o Presidente do Conselho de Ministros
Na sequência da Revolução de 25 de Abril 1974 teria lugar em 2 de Abril de 1976 a aprovação de uma nova Constituição, que tem sido alvo de várias revisões, sendo a última de 2005. Nela são corroborados os princípios fundamentais da República, designada, neste caso, República Portuguesa, soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; um Estado democrático fundado no respeito e garantia das liberdades fundamentais e separação de poderes, os três poderes, independentes uns dos outros, legislativo, executivo, judicial. Como forma de governo estamos perante um regime parlamentar.
Vimos, aqui, algumas das competências do Presidente da República, na actual Constituição. Vimos também que, quando as instituições estão a funcionar em pleno, as suas funções limitam-se, praticamente, ao veto suspensivo e à promulgação das leis. Mas, em situações como a que estamos a atravessar, a figura do Presidente da República eleva-se acima dos partidos e do parlamento se as circunstâncias o exigirem.
Então, ele aparece investido na sua vertente máxima: Representante Supremo da Nação. E isso traz-lhe responsabilidades de grande envergadura. Nesta base, nós, cidadãos, temos o direito de ver e sentir que as suas opiniões e acções não são irrelevantes, isto é, que trazem em si a dinâmica necessária para se traduzirem em resultados práticos e visíveis. O Presidente da República ficará na História pelas decisões, concernentes à hora que passa, tomadas ou não aqui e agora.
Termino este momento de reflexão com o poema de Alexander Search, a Canção de Próspero:
Minha vara partida no fundo enterrada
Para sempre vai ficar;
Mais fundo que nunca o prumo soou,
Afundarei meu livro no mar.
O encanto de Próspero desapareceu,
Arte e magia tudo morreu,
Mortos e jazendo no fundo do mar.
Nunca mais ligados a mim
Os alegres espíritos do ar,
O que os chamava vinha daí,
E está afundado no cavo mar.
Embora não veja da luta um renovo,
Desejo contudo esta vida de novo,
Jazendo p’ra sempre no fundo do mar.
Alexander Search
(F.Pessoa)
***
Meus amigos
Estou impossibilitada de estar na vossa companhia por motivos de saúde.
Assim, trago um texto reeditado, redigido por mim há algum tempo e publicado
neste "Xaile de Seda".
Tenham um óptimo fim-de-semana. :)
Abraços.
Olinda
===
Poema: Casa Fernando Pessoa
Se se interessar, veja as Constituições de 1911, 1933 e 1976.