Temos estado todos na expectativa sobre qual será a posição do Presidente da República quanto à decisão do Governo em aumentar a taxa social única em 7% para os trabalhadores e reduzir a mesma em 5,75% para as empresas. Uma associação anti-natura que levou a que milhares de pessoas viessem para a rua mostrar o seu descontentamento.
Sabemos que o Presidente da República já convocou o Conselho de Estado e, como é natural, está toda a gente a aguardar com ansiedade o resultado que sairá da reunião marcada para o dia 21 do corrente mês.
Enquanto isso, vejamos o que diz a Constituição Portuguesa sobre as suas competências, no sentido de avaliarmos a margem de manobra que a Lei Fundamental lhe concede, em relação a uma intervenção efectiva na resolução dos assuntos da Nação. Seguem-se algumas delas:
Sabemos que o Presidente da República já convocou o Conselho de Estado e, como é natural, está toda a gente a aguardar com ansiedade o resultado que sairá da reunião marcada para o dia 21 do corrente mês.
Enquanto isso, vejamos o que diz a Constituição Portuguesa sobre as suas competências, no sentido de avaliarmos a margem de manobra que a Lei Fundamental lhe concede, em relação a uma intervenção efectiva na resolução dos assuntos da Nação. Seguem-se algumas delas:
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Competência quanto a outros órgãos
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
Artigo
134.º
Competência para prática de actos próprios
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os
decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia
da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do
Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves
para a vida da República;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e
convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de
normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
Artigo
136.º
Promulgação e veto
1. No prazo de vinte
dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para
ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional
que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o
Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando
nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
Artigo
137.º
Falta de promulgação ou de assinatura
A falta de promulgação
ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos
na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência jurídica.
Nota:
- O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República (artº 141º)
- Para ver as Competências do Presidente da República, na sua íntegra, queira aceder ao link 'Constituição Portuguesa' que se encontra no canto superior direito deste blog.
- O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República (artº 141º)
- Para ver as Competências do Presidente da República, na sua íntegra, queira aceder ao link 'Constituição Portuguesa' que se encontra no canto superior direito deste blog.
Com... ou... In... com...petências?
ResponderEliminarPuxa com a dificuldade que tenho em me pronunciar sobre as coisas que me rodeiam até as palavras me saem com reticências...
Não é por maldade, nem tão por por vaidade...
Só que muito me perturba
quem não usa a liberdade...das com...petencias!
Bjo*
Minha querida
ResponderEliminarHá leis...há uma constituição e ser respeitada, mas até isso deixou de ser entrave para fazerem o que querem, e do Presidente não espero nada de bom...infelizmente.
É noite no meu País...foi um poema que eu escrevi no meu último post, estou triste por este povo.
Um beijinho com carinho e obrigada pela presença no aniversário do meu blogue.
Sonhadora
Esperamos que o seu governo digo (presidência da republica) possa tomar as medidas que o povo português mereça.
ResponderEliminarEstamos solidários com seu povo.
Abraço
Se o Passos persistir, o PR vai mandar o orçamento para o tribunal constitucional.
ResponderEliminarMas antes vai usar a sua influência.
Um abraço, querida amiga.
Olá Olinda,
ResponderEliminarOra aqui está mais um verdadeiro exercício de cidadania. Perfeito este post: educativo e sereno. Parabéns.
Obrigada.
Um beijinho!
Olinda, pelo que temos visto, fazem tábua rasa dos pareceres do TC, de modo que...
ResponderEliminarBeijinhos e obrigada pela força!
Pois é, mas há uma falha na Constituição: é saber se o Presidente tem... competências.
ResponderEliminarabraço.
Gostei de toda essa compilação....Mas será que o Conselho de Estado,
ResponderEliminaré representativo dos Nossos Interesses??? Há lá gente....que devia ter
vergonha de lá aparecer....a começar pelo pr
Beijo
Hoje acordei na fúria dos deuses
ResponderEliminarO céu da ilha cobriu-se de espanto
Uma triste nuvem plantou-se sobre a minha cabeça
E verteu uma lágrima de pranto
Hoje acalentei uma esperança tonta
Uma ideia já morta
Um sentimento perdido na espuma
Numa ansia que já havia fechado a porta
Hoje é hoje
O amanhã mais um tempo triste de um coração
Hoje é apenas o perverso andamento do relógio
Hoje esqueci toda e qualquer oração
Doce beijo
Sua amizade e muito importante para
ResponderEliminarmim .
Tenho vivido nos últimos tempos
muitas dificudades para fazer visitas.
o tempo vai passando nada melhora
para ,que possa digitar.
O fato de não poder comentar não significa,
que deixei de ler sua postagem ela é
minha bagagem para meu segundo livro.
Quando lemos bastante adquirimos mais sabedoria
na escrita tornando maior nossa bagagem.
Cada blog visitado representa a história de uma vida.
Na minha postagem tem sorteio de dois livros
de um amigo escritor.
Ficarei feliz aceitando e convite
para participar do sorteio.
Já conheço a grandeza das obras do livro dele.
Uma linda noite te espero para viagem beijos,Evanir.
Oi Olinda. Fiquei muito orgulhosa com a manifestação dos portugueses. Todos unidos no mesmo objectivo, não interessando partidos, classes sociais nem idades. Tudo junto de uma maneira civilizada. Espero que assim continuem...a mostrar a indignação sem dar cabo dos bens que a todos pertencem, como acontece em muitos países. Vamos lá ver o que faz o nosso Presidente...estou curiosa, mas não espero grande coisa. Um beijinho, amiga e obrigada pela informação tão útil
ResponderEliminarEmília